# Registro público: STJ — 2650211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4b37c10c3fd5a4fd14b229be13e890b43215ebc136bc071aab3f0e049b75938

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949799
- **Número de registro na fonte:** 202401895382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela existência de relação de consumo entre as partes, reconhecendo a legitimidade passiva da CDHU e afastando a necessidade de inclusão do Município de Pereira Barreto no polo passivo, com base na análise do contrato firmado entre as partes e do convênio celebrado entre a CDHU e o Município. Precedente. 2. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela existência de
relação de consumo entre as partes, reconhecendo a legitimidade
passiva da CDHU e afastando a necessidade de inclusão do Município
de Pereira Barreto no polo passivo, com base na análise do contrato
firmado entre as partes e do convênio celebrado entre a CDHU e o
Município. Precedente.
2. A pretensão de reexame das conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de
recurso especial.
3. A alegação de litisconsórcio passivo necessário
e de denunciação da lide constitui questão já decidida
definitivamente no agravo, sendo, pois, insuscetível de nova
apreciação por meio de recurso especial.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650211 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4b37c10c3fd5a4fd14b229be13e890b43215ebc136bc071aab3f0e049b75938
- **SHA-256 do comentário:** 70f06b5cac601fde957856cb8d8a0c43952ec94df44a974c9c48cbbeef5d36d0
