# Registro público: STJ — 2846763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e7335622b58b4166e8fdb84aba3bc816bcc45ade8fe724ca31cfcd109dd90e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949802
- **Número de registro na fonte:** 202500326010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 499, estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária alcança apenas os associados que comprovarem essa condição em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 2. A menção à UNEI como "substituta processual" na sentença não altera a natureza da ação coletiva, que foi proposta pelo rito ordinário e em defesa dos interesses dos associados, caracterizando-se como representação processual. 3. A relação entre os reco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema
499, estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva
ordinária alcança apenas os associados que comprovarem essa condição
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
2. A
menção à UNEI como "substituta processual" na sentença não altera a
natureza da ação coletiva, que foi proposta pelo rito ordinário e em
defesa dos interesses dos associados, caracterizando-se como
representação processual.
3. A relação entre os recorrentes e a
FUNCEF não possui natureza consumerista, sendo inaplicável o
entendimento do Tema 948 do STJ, que trata de ações coletivas de
consumo.
4. A ausência de comprovação de filiação dos recorrentes à
UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva e a falta de
autorização para a execução da sentença coletiva justificam a
decisão de ilegitimidade ativa.
5. A aplicação da Súmula 7 do STJ
impede o reexame do acervo fático-probatório e afasta o conhecimento
do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na
extensão conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846763 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40e7335622b58b4166e8fdb84aba3bc816bcc45ade8fe724ca31cfcd109dd90e
- **SHA-256 do comentário:** 49e01370fb0efb1a8ef8ebe5e34fe225ebfe1e31b93a07a92399681d93acc19f
