{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124422,"origem":"stj","sha256_origem":"d80040aaa16ddde19bc06e7ddf8427bd36fbe0622e3dc051d22b6fa706b4f4a4","registro_original":{"id_fonte":"949805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187507","numero_registro":"202404652207","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60\nANOS). VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÍNDOLE ABUSIVA\nRECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 952/STJ. QUESTÃO\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O conteúdo normativo dos\narts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo\nTribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para\nsanar omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice da\nSúmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável\nprequestionamento.\r2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a índole\nabusiva do índice de reajuste (dobro da mensalidade), fê-lo com base\nno acervo fático-probatório e na exegese das cláusulas contratuais,\nconcluindo pela inobservância das normas regulatórias (Súmula\nNormativa n. 3/2001 da ANS) e pela desvantagem exagerada ao\nconsumidor. A modificação desse entendimento demandaria o\nrevolvimento de provas e a interpretação de cláusulas, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\r3. A\njurisprudência do STJ, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ),\nreconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que: (I)\nprevisto em contrato; (II) observadas as normas reguladoras; e (III)\nnão aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. A constatação\nda índole abusiva do percentual aplicado pela operadora não acarreta\na nulidade total da cláusula, mas sim a necessidade de readequação\ndo reajuste a parâmetros justos, a fim de preservar o equilíbrio\ncontratual, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de\nsentença, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.\r4. É inviável a\napreciação de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição\nFederal, em sede de recurso especial, pois tal exame configura\nusurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos\ntermos do art. 105, III, da CF.\r5. Recurso especial parcialmente\nprovido para determinar que o reajuste adequado seja apurado por\nperícia em liquidação de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dada5e67f4ded97f85b6258888f8a69d81842c68b37bf83200c45607b8f1663f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
