# Registro público: STJ — 2187507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d80040aaa16ddde19bc06e7ddf8427bd36fbe0622e3dc051d22b6fa706b4f4a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949805
- **Número de registro na fonte:** 202404652207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 952/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60
ANOS). VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÍNDOLE ABUSIVA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 952/STJ. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos
arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para
sanar omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice da
Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável
prequestionamento.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a índole
abusiva do índice de reajuste (dobro da mensalidade), fê-lo com base
no acervo fático-probatório e na exegese das cláusulas contratuais,
concluindo pela inobservância das normas regulatórias (Súmula
Normativa n. 3/2001 da ANS) e pela desvantagem exagerada ao
consumidor. A modificação desse entendimento demandaria o
revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A
jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ),
reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que: (I)
previsto em contrato; (II) observadas as normas reguladoras; e (III)
não aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. A constatação
da índole abusiva do percentual aplicado pela operadora não acarreta
a nulidade total da cláusula, mas sim a necessidade de readequação
do reajuste a parâmetros justos, a fim de preservar o equilíbrio
contratual, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.
4. É inviável a
apreciação de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, em sede de recurso especial, pois tal exame configura
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 105, III, da CF.
5. Recurso especial parcialmente
provido para determinar que o reajuste adequado seja apurado por
perícia em liquidação de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.507 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187507/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O conteúdo normativo dos arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice da Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável prequestionamento. 2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a índole abusiva do índice de reajuste (dobro da mensalidade), fê-lo com base no acervo fático-probatório e na exegese das cláusulas contratuais, concluindo pela inobservância das normas regulatórias (Súmula Normativa n. 3/2001 da ANS) e pela desvantagem exagerada ao consumidor. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que: (I) previsto em contrato; (II) observadas as normas reguladoras; e (III) não aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. A constatação da índole abusiva do percentual aplicado pela operadora não acarreta a nulidade total da cláusula, mas sim a necessidade de readequação do reajuste a parâmetros justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 51, § 2º, do CDC. 4. É inviável a apreciação de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o reajuste adequado seja apurado por perícia em liquidação de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 949805, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.187.507, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, resp, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80fb5e4dd49b80a9df86edc31b9f8cea7c6b5d9f5b8645e559c4b1a8b5cbb3f6
- **SHA-256 do registro documental:** d80040aaa16ddde19bc06e7ddf8427bd36fbe0622e3dc051d22b6fa706b4f4a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187507%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187507 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d80040aaa16ddde19bc06e7ddf8427bd36fbe0622e3dc051d22b6fa706b4f4a4
- **SHA-256 do comentário:** a7e5b8025c27224388fe7d3613462eac2309babce8f5131ff3ea3af9478cb960
