# Registro público: STJ — 2126478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf0033c72350d1eb082074c23f93357916cfe770239652f31bc72473749c0d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949811
- **Número de registro na fonte:** 202400561257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
VEDAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE
CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é extensa e suficiente
para justificar a conclusão do julgado, não estando o julgador
obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que aprecie
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A
jurisprudência desta Corte entende ser lícita a cláusula de reajuste
de plano coletivo por aumento da sinistralidade ou variação de
custos, desde que o percentual não se mostre desarrazoado ou
aleatório, devendo a sua natureza abusiva ser aferida no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento
de que, nos contratos de plano de saúde de natureza coletiva, o
reajuste anual não está vinculado aos índices definidos pela ANS
para planos individuais, cabendo à Agência apenas o monitoramento da
evolução dos preços para prevenção de abusos.
- **Item 4 (texto oficial):** A constatação do
caráter abusivo dos reajustes aplicados não anula a cláusula
contratual, mas impõe a readequação do percentual de aumento a
parâmetros justos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez
reconhecida a índole abusiva dos reajustes por sinistralidade em
contrato coletivo, a solução correta é afastar a aplicação, por
analogia, dos índices da ANS para planos individuais e determinar a
apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença,
por meio de cálculos atuariais, voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
VEDAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE
CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é extensa e suficiente
para justificar a conclusão do julgado, não estando o julgador
obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que aprecie
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A
jurisprudência desta Corte entende ser lícita a cláusula de reajuste
de plano coletivo por aumento da sinistralidade ou variação de
custos, desde que o percentual não se mostre desarrazoado ou
aleatório, devendo a sua natureza abusiva ser aferida no caso
concreto.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento
de que, nos contratos de plano de saúde de natureza coletiva, o
reajuste anual não está vinculado aos índices definidos pela ANS
para planos individuais, cabendo à Agência apenas o monitoramento da
evolução dos preços para prevenção de abusos.
4. A constatação do
caráter abusivo dos reajustes aplicados não anula a cláusula
contratual, mas impõe a readequação do percentual de aumento a
parâmetros justos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.
5. Uma vez
reconhecida a índole abusiva dos reajustes por sinistralidade em
contrato coletivo, a solução correta é afastar a aplicação, por
analogia, dos índices da ANS para planos individuais e determinar a
apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença,
por meio de cálculos atuariais, voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado.
6. Recurso especial parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS - NÃO
ACOMPANHAMENTO - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2443781>>-SP, <<REsp 1936134>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2129541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128882/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52113/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124913/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.126.478 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126478/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é extensa e suficiente para justificar a conclusão do julgado, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte entende ser lícita a cláusula de reajuste de plano coletivo por aumento da sinistralidade ou variação de custos, desde que o percentual não se mostre desarrazoado ou aleatório, devendo a sua natureza abusiva ser aferida no caso concreto. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde de natureza coletiva, o reajuste anual não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à Agência apenas o monitoramento da evolução dos preços para prevenção de abusos. 4. A constatação do caráter abusivo dos reajustes aplicados não anula a cláusula contratual, mas impõe a readequação do percentual de aumento a parâmetros justos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o art. 51, § 2º, do CDC. 5. Uma vez reconhecida a índole abusiva dos reajustes por sinistralidade em contrato coletivo, a solução correta é afastar a aplicação, por analogia, dos índices da ANS para planos individuais e determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949811, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.126.478, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, julgado, plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 60f842e43e28c4eb4939689d62d7a6399b94be9ae86af2ee4e1d6aafc051a47e
- **SHA-256 do registro documental:** 3bf0033c72350d1eb082074c23f93357916cfe770239652f31bc72473749c0d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126478%2F)

### [REsp 2.241.184 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241184/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937850, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.241.184, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** b44641134f9dc83ea5eaa3039d2b8b3885baed168edee071c104fc8c6612af8b
- **SHA-256 do registro documental:** 3bf0033c72350d1eb082074c23f93357916cfe770239652f31bc72473749c0d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241184%2F)

### [REsp 1.935.983 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1935983%2F)

### [REsp 1.937.287 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1937287/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1937287%2F)

### [REsp 2.081.026 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081026/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081026%2F)

### [REsp 2.096.448 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2096448/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2096448%2F)

### [REsp 2.108.307 do STJ: índole abusiva e recurso não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108307/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108307%2F)

### [REsp 2.187.507 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187507/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187507%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126478 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3bf0033c72350d1eb082074c23f93357916cfe770239652f31bc72473749c0d3
- **SHA-256 do comentário:** b04e05d7e702ec0e12a0f0be67e66173fff9b754253f3665dfb2b4ae499bd098
