# Registro público: STJ — 2097354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57482bcb66220b9747d014ccea212c1d8dd34ab0285a0a69d4fe5b0f269356ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949813
- **Número de registro na fonte:** 202303376142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO EM NORMA CONDOMINIAL. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS
MORATÓRIOS. PREVISÃO EM NORMA CONDOMINIAL. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais,
mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme
estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia
condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção
condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o
art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de
percentual superior a 1% ao mês.
2. A parte recorrente alegou
violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a
convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1%
ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata
de assembleia geral.
3. O recurso especial não comporta conhecimento
devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de
origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à
suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência
de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado
recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo
na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a
parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos
de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando
devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte
Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
4. Não se conhece de recurso
especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre
quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia
normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a
combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de
assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês
demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais
de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.097.354 do STJ: taxas condominiais e juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097354/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percentual superior a 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata de assembleia geral. 3. O recurso especial não comporta conhecimento devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Não se conhece de recurso especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949813, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.097.354, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominiais, julgado, juros, moratorios, superior, taxas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4884864a8f62e7cb83884ecb37d1bf565f7759aa156fd867b779abad2ca0349e
- **SHA-256 do registro documental:** 57482bcb66220b9747d014ccea212c1d8dd34ab0285a0a69d4fe5b0f269356ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097354%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57482bcb66220b9747d014ccea212c1d8dd34ab0285a0a69d4fe5b0f269356ac
- **SHA-256 do comentário:** 7a9bf4aa582c1908c8a330f3dbbf3cdf4dd4fff22b6a61e86c2558ba3ae53337
