{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12443,"origem":"stj","sha256_origem":"0a99a69570c0f749f591d2c7524f69283e059b02eb209706537cbecc2c39704a","registro_original":{"id_fonte":"000825082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980851","numero_registro":"202102837216","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.\nRENÚNCIA TÁCITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que\nseja reconhecida a renúncia tácita ao direito reconhecido no título\njudicial constituído na ação coletiva e a ilegitimidade ativa da\nparte agravada. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Opostos\nembargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso\nespecial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de\nagravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.\nII - É assente no STJ que \"não há se falar em dissídio\njurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão\nembargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.\n535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do\nCPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos\nvícios elencados nesse dispositivo processual depende das\ncircunstâncias particulares do caso concreto\" (AgInt nos EAREsp\n543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n27.10.2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.246.594/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos\nEAREsp 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe 9.10.2018; AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe\n17/6/2020.\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - A decisão está em sintonia com o entendimento firmado no\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art.\n104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se\ndá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese\ndiversa da situação dos autos. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00104"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b99e8eb7d7df9be806e34441c09f8852c10e08fcc5482a14cf697f3dcb0cabe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
