{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124431,"origem":"stj","sha256_origem":"3390c769fce9b609f939abd826b0eda4c390642422f0e61e7e1e70a24b16608f","registro_original":{"id_fonte":"949815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102506","numero_registro":"202303676367","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.\nARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANULADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS\nPROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de\nreparação civil por danos materiais e morais decorrentes de\narrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a\nsentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta\nque o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito\nem julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão\nrecorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em\njulgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal.\r2. O acórdão\nrecorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que\nreconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em\n11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964,\ninterposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal\nanulatória da arrematação. A ação reparatória foi ajuizada em\n09/07/2019, dentro do prazo trienal, considerando a interrupção da\nprescrição pelo ajuizamento de protesto interruptivo em\n23/05/2016.\r3. O acórdão recorrido também aplicou multa de 1% sobre\no valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por\nconsiderar os embargos de declaração opostos pelo recorrente como\nmanifestamente protelatórios.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo\nprescricional para a propositura de ação de reparação civil\ndecorrente de arrematação de imóvel anulada deve ser a data do\ntrânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, ou a data do\ntrânsito em julgado de recurso conexo no STF, em 11/06/2013; e (ii)\nsaber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida,\nconsiderando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de\nprequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O prazo prescricional para a propositura de ação de\nreparação civil, regido pelo princípio da \"actio nata\" , inicia-se\nquando o titular do direito violado possui conhecimento inequívoco\ndo dano e de sua extensão, bem como não há óbices jurídicos para o\npleno exercício da pretensão, conforme o art. 189 do Código\nCivil.\r6. No caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a\nnulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após o\nesgotamento da via recursal no STF, sendo este o marco inicial do\nprazo prescricional.\r7. A interrupção da prescrição ocorreu com o\najuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016, conforme o art.\n202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do\nprazo prescricional em 27/04/2017, data do último ato do processo\ncautelar.\r8. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro\ndo prazo trienal, que se encerraria em 27/04/2020, não havendo que\nse falar em prescrição.\r9. Os embargos de declaração opostos pelo\nrecorrente não podem ser considerados protelatórios, pois foram\nmanejados com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 98/STJ.\rIV. Dispositivo e tese\rRecurso\nespecial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §\n2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"acd1201fb95c67b99ad50c20230160733cb675532d1a49d2ecefd0d2115732f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3390c769fce9b609f939abd826b0eda4c390642422f0e61e7e1e70a24b16608f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
