{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124433,"origem":"stj","sha256_origem":"dd7cb8fad92b19003b524eedc6499b2fdadaf86d961bf673497b282277fb4dfe","registro_original":{"id_fonte":"949817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123695","numero_registro":"202400438713","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA\nTOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. RECURSO\nDESPROVIDO.\r1. Recurso especial interposto por Porto Seguro\nCompanhia de Seguros Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança de seguro\nresidencial, condenou a seguradora ao pagamento do valor máximo\nprevisto na apólice, em razão de perda total do imóvel segurado por\nincêndio.\r2. O autor alegou que sua residência foi totalmente\nconsumida por incêndio, resultando na perda integral do imóvel e do\nconteúdo, e que a seguradora tentou impor pagamento inferior ao\nlimite da apólice, com depreciação e parcelamento, o que foi objeto\nde discordância. Pleiteou o pagamento integral de R$ 550.000,00, com\natualização e juros.\r3. A sentença condenou a seguradora ao\npagamento de R$ 195.587,52, valor apurado pela perícia judicial, com\ncorreção pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a\ncontar da citação, reputando abusiva a cláusula de depreciação.\r4. O\nacórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do autor,\ncondenando a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na\napólice (R$ 500.000,00), afastando a cláusula de depreciação e\nfixando juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária\npelo IPCA até a citação, com incidência exclusiva da taxa Selic após\na citação.\r5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC, em\nrazão de alegada omissão e ausência de fundamentação adequada no\nacórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação aos arts. 757,\n760, 778 e 781 do Código Civil, bem como aos arts. 369 e 373 do CPC,\nao fixar a indenização no limite da apólice sem apurar o efetivo\nprejuízo, desconsiderando a prova pericial e a cláusula de\ndepreciação.\r6. O acórdão recorrido não apresenta omissões\nrelevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo\nsuficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pela\nparte recorrente.\r7. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reconhece que, em caso de perda total de imóvel segurado por\nincêndio, sem possibilidade de apuração do valor dos prejuízos, é\ndevido o valor integral da apólice.\r8. A cláusula de depreciação foi\ncorretamente afastada, por ser considerada abusiva e incompatível\ncom o prêmio pago pelo segurado, além de desvirtuar o objeto do\ncontrato de seguro.\r9. A aplicação do princípio indenitário não foi\nviolada, pois, diante da perda total do imóvel e da ausência de\nelementos para apuração do valor do prejuízo, o valor máximo da\napólice foi corretamente fixado como indenização.\r10. A prova\npericial não foi desconsiderada, mas sim avaliada em conjunto com os\ndemais elementos dos autos, sendo que a decisão do Tribunal de\norigem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.\r11. Recurso\nespecial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f1ae103da510a6a682496f2bb9da889e7259bfd19f8393df42462300700b78a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
