{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124435,"origem":"stj","sha256_origem":"61144918aef68975a8c198719ce3c06092d0cc0719e164e31baaf7ee3028ef0c","registro_original":{"id_fonte":"949819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558920","numero_registro":"202400282084","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 133\nE 134 DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO\nDE ABUSO DE FINALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DEPENDENTE DO\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Não configura ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora\nsem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo\nrecorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,\nsuficiente para decidir integralmente a controvérsia.\r2. A\ndesconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter\nexcepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da\npersonalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão\npatrimonial.\r3. No caso, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o\nfundamento, entre outros, de que não ficou comprovado o abuso de\nfinalidade.\r4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide\ncom a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que\natrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a\ncomo pela alínea c do permissivo constitucional.\r5. A pretensão\nposta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial,\na teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\r6. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b9ec5f805c0cec554a8523d2690a69f3b17d5d67f6b4be28ea0e9a3918c0e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61144918aef68975a8c198719ce3c06092d0cc0719e164e31baaf7ee3028ef0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
