# Registro público: STJ — 2624775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8298f8984d6b6bbd3b369c7118452597b7af468f91d7ce8c6041d9958240c7f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949820
- **Número de registro na fonte:** 202401154320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por envolvimento em esquema de corrupção. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 935 e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por
ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por
envolvimento em esquema de corrupção.
2. O recorrente alegou
violação aos arts. 935 e 927 do Código Civil, sustentando
desrespeito à independência entre as esferas cível e criminal, além
de indevido afastamento do dever de indenizar, por ausência de
investigação autônoma no juízo cível do nexo causal entre os danos
alegados e os atos imputados aos recorridos.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal
de origem violou a regra da independência das instâncias prevista no
art. 935 do Código Civil ao utilizar a condenação criminal do autor
da ação indenizatória como fundamento para julgar improcedente o
pedido de indenização.
III. Razões de decidir
4. A independência
entre as esferas cível e criminal é relativa, conforme o art. 935 do
Código Civil, que estabelece que não se pode questionar a existência
do fato ou a autoria quando estas questões já foram decididas no
juízo criminal.
5. A condenação criminal do autor, transitada em
julgado e baseada em robustas provas, foi utilizada para estabelecer
como fato incontroverso o envolvimento do autor no esquema
criminoso, não havendo reexame do mérito da ação penal.
6. A análise
da responsabilidade civil foi realizada com base na premissa fática
incontroversa, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade
entre a conduta dos recorridos e os danos alegados pelo recorrente,
uma vez que os prejuízos foram causados pela própria conduta ilícita
do autor.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
alinhada ao entendimento de que a sentença penal condenatória
decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade
civil provoca o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível
reexaminar os fundamentos do julgado criminal.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2624775 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8298f8984d6b6bbd3b369c7118452597b7af468f91d7ce8c6041d9958240c7f6
- **SHA-256 do comentário:** 943bbb59f7799fba6b5b506788a45820cb713353d70c327302fe3ee9772790d3
