{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124437,"origem":"stj","sha256_origem":"d00e7e37457fb58bc676db8d7ae9fe0389315fd9ba9c3dcc76eeb3c549d5c169","registro_original":{"id_fonte":"949821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625460","numero_registro":"202401325760","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE\nELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\n.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de\ninstrumento para reformar decisão interlocutória que havia acolhido\nexceção de incompetência e determinado a remessa dos autos ao foro\neleito contratualmente na Comarca de São Paulo. O acórdão reconheceu\na competência do foro de São José dos Campos, domicílio do réu, por\nentender que a cláusula de eleição de foro não impede o ajuizamento\nda demanda no foro de domicílio do réu, na ausência de demonstração\nde prejuízo.\r2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo\nTribunal de origem, que consignou que não se discutia a validade da\ncláusula de eleição de foro, mas sim a possibilidade de ajuizamento\nno foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC,\ndiante da ausência de prejuízo.\r3. A parte agravante alegou violação\nao art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 421 do\nCódigo Civil, sustentando que a cláusula de eleição de foro foi\nfixada em comum acordo entre as partes, sem caráter abusivo ou\nprejuízo ao acesso à justiça da parte recorrida, além de apontar\ndissídio jurisprudencial entre acórdãos de outros Tribunais de\nJustiça.\r4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula\nde eleição de foro, fixada em comum acordo entre as partes, pode ser\nafastada para permitir o ajuizamento da demanda no foro de domicílio\ndo réu, na ausência de demonstração de prejuízo.\r5. O Tribunal de\norigem decidiu de forma fundamentada e em consonância com a\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite\no afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão\nou quando há comprovação de hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à\njustiça.\r6. Não foi demonstrado pela parte recorrente nenhum\nprejuízo apto a afastar o processamento do litígio no foro de\ndomicílio do réu, conforme verificado pelo Tribunal de origem.\r7. A\nmera referência aos dispositivos legais sem fundamentação suficiente\npara demonstrar a violação ou negativa de vigência dos dispositivos\nlegais resulta no não conhecimento do recurso especial.\r8. O\nSuperior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância\nrevisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência\npara interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência\ninfraconstitucional.\r9. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"34065dde8bb4c1fe69c0e0e7deaef2bff611ed7645805479549cc0307284ae4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d00e7e37457fb58bc676db8d7ae9fe0389315fd9ba9c3dcc76eeb3c549d5c169","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
