{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124440,"origem":"stj","sha256_origem":"ad105cac42a50d6670578d2975d7bdd4027787a6b5a8cdcd55d3eb3c925c5d61","registro_original":{"id_fonte":"949824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074817","numero_registro":"202301665739","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO\nDE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nRECURSO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\nreconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão\ncontratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com\nfundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como\ntermo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela\nação revisional anteriormente ajuizada.\r2. A sentença de primeiro\ngrau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a\nprescrição quinquenal e condenando-a ao pagamento de custas e\nhonorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença,\nafastando alegações de nulidade e coisa julgada.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão\nde rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e\nvenda, cumulada com reintegração de posse e indenização, está\nsujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §\n5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo\ndiploma legal.\rIII. Razões de decidir\r4. A pretensão de rescisão\ncontratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda\npossui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo\ncom a cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo\nprescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.\r5. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido\nde que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com\nreintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do\nart. 205 do Código Civil.\r6. O prazo prescricional foi interrompido\npela ação revisional anteriormente ajuizada, voltando a fluir\nintegralmente após o trânsito em julgado da respectiva sentença,\nocorrido em 17/03/2014. O ajuizamento da presente ação em 29/11/2019\nocorreu antes do término do prazo decenal, não havendo que se falar\nem prescrição.\rIV. Dispositivo e tese\rRecurso especial provido para\nafastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos\nautos à origem para o regular processamento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59e6d51bda1e3ad2d602546332055a6f23bba121ac81bc5c5a1dce9fd7a8ca65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
