# Registro público: STJ — 2074817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad105cac42a50d6670578d2975d7bdd4027787a6b5a8cdcd55d3eb3c925c5d61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949824
- **Número de registro na fonte:** 202301665739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela ação revisional anteriormente ajuizada. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com
fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como
termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela
ação revisional anteriormente ajuizada.
2. A sentença de primeiro
grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a
prescrição quinquenal e condenando-a ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença,
afastando alegações de nulidade e coisa julgada.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e
venda, cumulada com reintegração de posse e indenização, está
sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §
5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo
diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de rescisão
contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda
possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo
com a cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil.
6. O prazo prescricional foi interrompido
pela ação revisional anteriormente ajuizada, voltando a fluir
integralmente após o trânsito em julgado da respectiva sentença,
ocorrido em 17/03/2014. O ajuizamento da presente ação em 29/11/2019
ocorreu antes do término do prazo decenal, não havendo que se falar
em prescrição.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial provido para
afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos
autos à origem para o regular processamento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.074.817 do STJ: reintegração de posse e prescrição decenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074817/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.074.817 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reintegração de posse, prescrição decenal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.817 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decenal, julgado, posse, prescricao, reintegracao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 898192f30f08bf7e2a01bc8bea4e04bc2717a6fadd9b0db4d0d2809c2b91d644
- **SHA-256 do registro documental:** ad105cac42a50d6670578d2975d7bdd4027787a6b5a8cdcd55d3eb3c925c5d61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074817%2F)

