# Registro público: STJ — 2036277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d735ea1156cc956180b7132a2a842d47c17e68a67788fceb72560d52f9c1d8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949825
- **Número de registro na fonte:** 202203440524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece ser
insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para
caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo
ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual
desvantagem exagerada do consumidor.
2. A taxa de juros pactuada,
embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média,
não sendo considerada flagrantemente abusiva.
3. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
