{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124445,"origem":"stj","sha256_origem":"4aebb5644f4e223711e33326190260c3f3fad1644184cfd69acb9bd0d610619d","registro_original":{"id_fonte":"949829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994996","numero_registro":"202200940442","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.\nEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A\nsentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia\nconstitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez\ne exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior\nTribunal de Justiça.\r2. A propositura de ação judicial interrompe o\nprazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado,\nnão havendo prescrição no caso concreto.\r3. A interrupção da\nprescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois\na propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação\njurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do\ncredor do título executivo extrajudicial.\r4. Não há violação à coisa\njulgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação,\ne não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso,\nos contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos\nsob análise no presente cumprimento de sentença.\r5. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef24ad70ca336c831df4ba86a8477afb213d1587e2cad86113bebbb37e37053e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
