# Registro público: STJ — 1994996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aebb5644f4e223711e33326190260c3f3fad1644184cfd69acb9bd0d610619d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia
constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez
e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A propositura de ação judicial interrompe o
prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado,
não havendo prescrição no caso concreto.
3. A interrupção da
prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois
a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação
jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do
credor do título executivo extrajudicial.
4. Não há violação à coisa
julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação,
e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso,
os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos
sob análise no presente cumprimento de sentença.
5. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
