{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124447,"origem":"stj","sha256_origem":"507a057482132e368dae7d5d4d81704ccfbc2aba9bac6629577504c1eb527c58","registro_original":{"id_fonte":"949831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680790","numero_registro":"202402383572","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de\nprestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa\nao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à\nreversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria\nda asserção.\r2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por\ndescontos de prêmio de seguro em conta corrente após pedido de\ncancelamento.\r3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução\ndo mérito por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do\nCPC.\r4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva do\nbanco, aplicou a causa madura, negou danos morais e determinou\nrepetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa\ndata.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão:\n(i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022, II, do\nCPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por\nfundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação ao art.\n485, VI, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; e (iv) saber se\nhouve violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por julgamento fora\ndos limites do pedido, devolução incompleta e aplicação indevida da\ncausa madura.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A negativa de prestação\njurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual enfrentou a\nlegitimidade passiva e a relação contratual, aplicando a teoria da\nasserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.\r7. Quanto às\nalegações de julgamento fora dos limites do pedido e à aplicação da\ncausa madura, a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que\né vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\r8. A legitimidade passiva\nfoi corretamente reconhecida segundo a teoria da asserção, em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula\nn. 83 do STJ; a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento de\nprovas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\nAgravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\nhá violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as\nquestões essenciais, ainda que decida em sentido desfavorável. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de entendimento\nsobre julgamento extra ou ultra petita e sobre a aplicação da causa\nmadura. 3. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da\nlegitimidade passiva in status assertionis, legitimando a\ninstituição financeira quando a inicial lhe imputa condutas ligadas\nao fato. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A reversão da conclusão\nacerca da legitimidade exigiria revolvimento de provas, obstado pela\nSúmula n. 7 do STJ\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17,\n85 § 11, 141, 489 § 1º, 492, 1.013 § 4º, 1.022, 485\nVI.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n.\n2.077.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgados 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d41359846c014a0f1393a196a5f1cc117507f5ce97e7d6b7f665040865156bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
