{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124449,"origem":"stj","sha256_origem":"050dc5921885ad450ee6f216e68c1d48f08daa27428431b006c567d44921e14b","registro_original":{"id_fonte":"949833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675709","numero_registro":"202402288298","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS\nBANCÁRIOS; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; IMPUGNAÇÃO À PENHORA;\nDIALETICIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por\nausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência\ndas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e prejudicada a divergência\njurisprudencial.\r2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento\nmanejado em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou\nimpugnação à penhora por afronta ao princípio da dialeticidade.\r3. A\nCorte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência\nde impugnação específica, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC, e\nrejeitou embargos de declaração por inexistência de obscuridade.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há doze questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por\nomissão e obscuridade no acórdão dos embargos; (ii) saber se o não\nconhecimento do agravo contrariou o art. 4º do CPC; (iii) saber se a\ndecisão interlocutória era agravável nos termos do art. 1.015,\nparágrafo único, do CPC; (iv) saber se houve observância ao\nprincípio da dialeticidade conforme o art. 1.016, II e III, do CPC;\n(v) saber se a penhora respeitou a menor onerosidade do art. 805 do\nCPC; (vi) saber se foi observada a ordem do art. 835 do CPC; (vii)\nsaber se, na penhora de direitos creditórios, incide a sub-rogação\ndo art. 857 do CPC; (viii) saber se os créditos penhorados estão\nsujeitos aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ix) saber se\no plano homologado implica novação nos termos do art. 59, caput e §\n1º, da Lei n. 11.101/2005; (x) saber se o pagamento fora do plano\nviola a par conditio do art. 172 da Lei n. 11.101/2005; (xi) saber\nse incide o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 para afastar\nresponsabilização de coobrigados; e (xii) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à repetição de argumentos e ao conhecimento\ndo agravo.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação aos arts. 1.022\ne 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou o\nponto central e registrou autorização do Juízo da recuperação para\ntransferência dos valores à execução, afastando obscuridade.\r7.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ: recurso sem impugnação específica\naos fundamentos da decisão não deve ser conhecido, à luz do art.\n1.016, II e III, do CPC.\r8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão\nda conclusão sobre dialeticidade e a correlação das razões recursais\ncom a decisão agravada demandaria reexame do conteúdo fático das\nrazões.\r9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a recuperação judicial\ndo devedor principal não impede o prosseguimento das execuções\ncontra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005\ne tese firmada em repetitivo.\r10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto\nàs alegações de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação (arts.\n805, 835 e 857 do CPC), por exigir reexame de fatos e da adequação\nda medida.\r11. A divergência jurisprudencial fica prejudicada,\ndiante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r12. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\nde julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,\ndo CPC quando o acórdão enfrenta o ponto central e afasta\nobscuridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o não\nconhecimento de agravo sem impugnação específica, nos termos do art.\n1.016, II e III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar\no reexame da correlação das razões com a decisão agravada e das\nquestões de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação. 4.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o prosseguimento da\nexecução contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n.\n11.101/2005.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489\n§ 1º IV, 4, 1.015 parágrafo único, 1.016 II III, 805, 835, 857, 85 §\n11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 1º, 59 caput § 1º, 6º-C,\n172.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ,\nREsp n. 1.333.349/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.735.914/TO; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.364.568/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 832.883/RS; STJ, AgRg\nno AREsp n. 463.165/ES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3255914f968f0e80bcc482a8babc49da536e2d461c33bb067d572a18885a3ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
