{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124450,"origem":"stj","sha256_origem":"4dc1d2e5bef332bcff9aa7c83194c5d1e8b9cc49c97268b5fa57667ec3c176a2","registro_original":{"id_fonte":"949834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670145","numero_registro":"202402192681","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inversão do\nônus da prova. Prova pericial. Aplicabilidade do Código de Defesa do\nConsumidor. AGRAVO DESProvido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\ncom fundamento na Súmula 7 do STJ; na ausência de violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame fático-probatório\nquanto à prescindibilidade da prova pericial e aos requisitos para\ninversão do ônus da prova; e na aplicação da orientação de que o\nmagistrado pode indeferir diligências desnecessárias.\r2. O recurso\nespecial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à\nexecução, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a\ninversão do ônus da prova, além de considerar desnecessária a\nprodução de prova pericial.\rII. Questão em discussão\r3. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade\nde produção de prova pericial e inversão do ônus da prova; (ii)\nsaber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação\njurídica em análise, considerando a teoria finalista; e (iii) saber\nse é imprescindível a produção de prova pericial para apurar\nencargos e valores cobrados, bem como a exibição de documentos pelo\nrecorrido.\rIII. Razões de decidir\r4. A Corte de origem examinou e\ndecidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido.\r5. A\nsociedade empresária agravante não se enquadra como consumidora, nos\ntermos da teoria finalista, pois firmou contrato de cédula de\ncrédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, não\nsendo destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos.\r6.\nAinda que se admitisse a relação de consumo, entendeu o Tribunal de\norigem que os requisitos para inversão do ônus da prova não foram\ndemonstrados, pois não há evidência de hipossuficiência técnica ou\nverossimilhança das alegações.\r7. A produção de prova pericial foi\nconsiderada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois as\nabusividades alegadas são passíveis de verificação pela análise do\ncontrato. O magistrado, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia,\nconforme jurisprudência pacífica do STJ.\r8. A revisão do\nentendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da\nprova pericial e à inversão do ônus da prova implicaria reexame de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"A revisão da decisão\nacerca da inversão do ônus da prova e do indeferimento da prova, com\nbase em fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 369,\n373, 396 e 464; CDC, art. 6º, VIII.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.225.712/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2184149734505d696f66b6ced391630fbd970e9b7586c066411f622a3d576ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
