# Registro público: STJ — 2673987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a88450c29e9819bde694fe6bbec0d10055e67cf9b0307c9da7bf99526041f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO POR MAIORIDADE, ATIVIDADE LABORAL E AUTONOMIA FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo controvérsia sobre o rito executivo aplicável. 2. No agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a conversão do rito da prisão civil para o rito expropriatório…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O RITO
EXPROPRIATÓRIO POR MAIORIDADE, ATIVIDADE LABORAL E AUTONOMIA
FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7
do STJ, em cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo
controvérsia sobre o rito executivo aplicável.
2. No agravo de
instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios manteve a conversão do rito da prisão civil para o rito
expropriatório por reconhecer a ausência de urgência alimentar ante
a maioridade, o ingresso no mercado de trabalho e a autonomia
financeira do alimentando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o
art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC ao converter o rito da prisão civil
para o da penhora com fundamento na maioridade; e (ii) saber se o
acórdão está em dissonância com a jurisprudência por afirmar que a
adoção do rito da prisão depende da atualidade do débito e do
inadimplemento injustificado, independentemente da maioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas
sobre maioridade, trabalho e autonomia financeira do alimentando,
concluindo pela ausência de urgência alimentar; a revisão dessas
premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. O entendimento está conforme a jurisprudência do STJ que
exige atualidade e urgência para o rito de coerção pessoal e,
reconhecida sua ausência pelo Tribunal de origem, impõe a execução
pelo rito expropriatório, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame das premissas fáticas
quanto à urgência e à atualidade do crédito alimentar é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o
acórdão recorrido alinhado à orientação do STJ que reserva o rito da
prisão civil a débitos atuais e urgentes, incide a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 528
§§ 3º e 7º; 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.977/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9a88450c29e9819bde694fe6bbec0d10055e67cf9b0307c9da7bf99526041f44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

