{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124454,"origem":"stj","sha256_origem":"011eb4f10910b3be8b996dfb90ab890db0f87a3725281f33b538dc41237d1786","registro_original":{"id_fonte":"949838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560362","numero_registro":"202400302817","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. EXTRAVIO DE CARTA DE\nARREMATAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença\ncondenando o banco requerido à obrigação de fazer consistente na\nregularização do imóvel perante o registro e, posteriormente, à\noutorga da escritura definitiva aos autores, no prazo de 60 dias,\nsob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor\natualizado da causa.\r2. Os autores adquiriram imóvel retomado pelo\nbanco em execução extrajudicial, mediante compromisso de compra e\nvenda, com pagamento do preço e dos débitos incidentes. Contudo, não\nreceberam a escritura definitiva, pois o banco alegou o extravio da\ncarta de arrematação, documento necessário para a regularização\nregistral.\r3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido alternativo do\nbanco para que a decisão judicial servisse como título hábil para o\nregistro do imóvel em nome dos autores, considerando que os\nproprietários registrais não foram citados e não houve comprovação\nda execução extrajudicial e da carta de arrematação. O acórdão\ntambém manteve a multa diária imposta na sentença e majorou os\nhonorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa.\r4. Há\nquatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em\nenfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração;\n(II) saber se o extravio da carta de arrematação torna impossível a\nobrigação de outorgar escritura, justificando a resolução do\ncontrato com perdas e danos; (III) saber se a justa causa decorrente\nda impossibilidade de cumprimento da obrigação exclui a aplicação de\nastreintes; e (IV) saber se a manutenção das astreintes em contexto\nde obrigação impossível caracteriza enriquecimento sem causa.\r5. O\ndever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do\ndireito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo\nnecessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. O\nacórdão recorrido foi proferido com decisão expressa e fundamentada,\nsem omissões ou negativa de prestação jurisdicional.\r6. O extravio\nda carta de arrematação não torna impossível a obrigação de outorgar\nescritura, pois o banco pode resolver a questão por meio de pedido\nde expedição de segunda via do documento, não havendo justificativa\npara a resolução do contrato.\r7. A manutenção das astreintes é\nválida, pois o banco teve tempo suficiente para regularizar o\nregistro do imóvel e não demonstrou justa causa para o\ndescumprimento da obrigação.\r8. A fixação de astreintes não\ncaracteriza enriquecimento sem causa, pois tem caráter coercitivo e\nvisa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.\r9. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8d31273f809c1901da8d58a4cb72ace1c2e010e6639610b5bc91e30f02cafc5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
