# Registro público: STJ — 2587807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f7861cdb1d9b026773935f560efcacd57c386204b430ea6feb7cb590fb1831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, reconhecendo a simulação com base…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de
contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do
negócio jurídico.
2. A sentença declarou a nulidade do contrato de
compra e venda do imóvel, reconhecendo a simulação com base em
indícios como amizade entre os réus, ausência de participação da
autora, preço muito inferior ao de mercado, permanência do réu no
imóvel e falta de comprovação de pagamento. A decisão afastou a
irrelevância da falta de registro para aferição do vício, aplicando
o art. 167, § 1º, I, do Código Civil.
3. O acórdão recorrido negou
provimento à apelação dos réus, rejeitando as alegações de carência
da ação, desnecessidade de anuência e inexistência de simulação, e
manteve a sentença de procedência.
4. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 108, 167,
1.227 e 1.245 do Código Civil e o art. 406 do Código de Processo
Civil ao reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda de
imóvel por simulação, mesmo sem registro no Cartório de Registro de
Imóveis e sem escritura pública.
5. O acórdão recorrido decidiu de
forma fundamentada pelo reconhecimento da nulidade do negócio
jurídico de alienação de bem imóvel, com base na simulação entre o
alienante e os adquirentes, aplicando corretamente os arts. 167, §
1º, I, do Código Civil e 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
6. A ausência de registro no Cartório de
Registro de Imóveis não afasta a possibilidade de reconhecimento da
nulidade do negócio jurídico por simulação, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A
simulação foi comprovada por indícios, como a relação de amizade
entre os réus, a ausência de participação da autora na alienação, o
preço muito inferior ao de mercado, a permanência do réu no imóvel e
a falta de comprovação de pagamento.
8. Os recorrentes não
apresentaram contraprova suficiente para afastar os indícios de
simulação, sendo mantida a decisão de nulidade do contrato de c
ompra e venda.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e1f7861cdb1d9b026773935f560efcacd57c386204b430ea6feb7cb590fb1831
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

