{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124457,"origem":"stj","sha256_origem":"a27e35e3bfc769cd7343c1d865dd2477604ec7fd04439e7fd2a97f9d1a18df4f","registro_original":{"id_fonte":"949841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542301","numero_registro":"202304507856","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\nINADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS\nRECURSOS ESPECIAIS.\r1. Agravos em recurso especial interpostos por\nambas as partes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo que reconheceu inadimplemento recíproco em contrato de\ncompra e venda de imóvel rural, afastou a aplicação de multa\ncontratual e majorou os honorários advocatícios para 16% sobre o\nvalor atualizado da condenação.\r2. O autor propôs ação de rescisão\ncontratual alegando inadimplemento dos vendedores na entrega das\ncertidões condicionantes do pagamento e da conclusão do negócio,\npleiteando a resolução do contrato, restituição dos valores pagos,\naplicação de cláusula penal de 20% sobre o valor total da transação\ne tutela de urgência.\r3. A sentença julgou procedentes os pedidos do\nautor, determinando a resolução do contrato, a restituição do sinal\nde R$ 210.000,00 com atualização e juros de mora, aplicação de multa\ncontratual de 10% sobre o valor total do contrato e condenação ao\npagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor\natualizado da condenação.\r4. O Tribunal de origem, em sede de\napelação, reconheceu inadimplemento recíproco das partes, afastou a\nmulta contratual e majorou os honorários advocatícios para 16%, nos\ntermos do art. 85, § 11, do CPC.\r5. Há três questões em discussão:\n(I) saber se houve violação ao art. 85 do CPC, considerando a\ndistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários\nadvocatícios; (II) saber se houve violação ao art. 489, II e § 1º,\nV, do CPC, em razão de suposta insuficiência de fundamentação do\nacórdão recorrido; (III) saber se houve violação ao art. 1.022, II e\nIII, do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no julgamento\ndos embargos de declaração.\r6. O acórdão recorrido foi fundamentado\nde forma clara e suficiente, não havendo omissões ou negativa de\nprestação jurisdicional, conforme as provas produzidas sob o crivo\ndo contraditório.\r7. O dever de fundamentação do órgão julgador se\nlimita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar\na controvérsia, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os\nargumentos das partes.\r8. A alegação de violação ao art. 85 do CPC\nfoi afastada, pois a distribuição da sucumbência e a fixação dos\nhonorários de sucumbência foram devidamente fundamentadas pelo\nTribunal de origem, não havendo erro material na decisão.\r9. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do\nquantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na\ndemanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,\nimplica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula\n7/STJ.\r10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos\nespeciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7841dd6c2835d67a931c9c3d8ed252ad3f62bb4bb7dd5bf21acca57da7d87139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
