{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124458,"origem":"stj","sha256_origem":"f218c69d40139996db1e6da49d1d805630aa391dd834db3e6619ba85bf86609b","registro_original":{"id_fonte":"949842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597801","numero_registro":"202401033951","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nRESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\r1. Agravo interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer\ncumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os\nautores, sucessores do adquirente original de um lote de terreno,\nalegaram que a vendedora não outorgou a escritura definitiva e\nalienou parte do imóvel a terceiros, gerando conflitos e necessidade\nde regularização. Requereram a transferência do domínio livre de\npessoas e coisas ou, alternativamente, o desmembramento do terreno\ncom indenização correspondente à metade vendida, além de custas e\nhonorários.\r2. A sentença julgou parcialmente procedentes os\npedidos, condenando a ré à restituição dos valores pagos pelo\nfalecido, corrigidos desde cada desembolso e com juros de mora a\npartir da citação, afastando os pedidos de adjudicação, retenção de\nvalores e indenização por danos morais. A oposição foi julgada\nprocedente, excluindo o lote 06 da lide principal e reconhecendo a\nboa-fé dos opoentes, com fixação de sucumbência recíproca, custas e\nhonorários cruzados.\r3. O acórdão recorrido confirmou integralmente\na sentença, anulando a rescisão unilateral por falta de prova do\ninadimplemento dos compradores originais, afastando a adjudicação ou\ndesmembramento judicial do imóvel por inexistência de averbação\nadministrativa prévia e matrícula individualizada, e mantendo a\nsolução em perdas e danos consistente na restituição integral do que\nfoi pago, além de afastar a indenização por dano moral por se tratar\nde mero aborrecimento.\r4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação aos dispositivos legais invocados pela parte\nrecorrente, especialmente no que tange à validade da cláusula\nresolutiva contratual, à retenção das arras, à aplicação do art. 14\ndo Decreto-Lei 58/1937 e à aplicação de multa por litigância de\nmá-fé sem contraditório prévio.\r5. O acórdão recorrido está\nfundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais\nautônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando não há interposição\nsimultânea de recurso extraordinário.\r6. A parte recorrente não\ndemonstrou a vulneração aos dispositivos legais invocados, sendo que\no Tribunal de origem aplicou as normas de forma fundamentada,\nreconhecendo a ausência de prova do inadimplemento contratual e a\nimpossibilidade de adjudicação ou desmembramento do imóvel por falta\nde averbação administrativa prévia e matrícula individualizada.\r7. A\njurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, em caso de\nresolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa\nexclusiva do promitente-vendedor, é devida a restituição integral\ndas parcelas pagas pelo promitente-comprador, não sendo aplicável a\nteoria do adimplemento substancial.\r8. A aplicação de multa por\nlitigância de má-fé foi fundamentada e não violou as garantias\nprocessuais, considerando-se que não houve demonstração de erro\nmaterial ou ausência de contraditório.\r9. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25364a42a10cfc0e4e55c93c32689bb42bc545314b303638f567f3020161564a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
