{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124459,"origem":"stj","sha256_origem":"c274e81d737d2cedbd0747660c23cc127e833a9dcc7c6b0e12612653879e1aa7","registro_original":{"id_fonte":"949843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608958","numero_registro":"202401224057","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.\nTEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICAÇÃO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com\nfundamento na alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal,\nem ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento\ne pedido de tutela de urgência, proposta pelo autor em razão da\nelevação do IGP-M durante a pandemia da Covid-19, alegando\nonerosidade excessiva e índole abusiva de taxas e juros. O autor\npleiteou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo\nIPCA, a devolução de valores pagos a maior, o reconhecimento da\nilegalidade de juros e CET, e a declaração de índole abusiva de\ntarifas e despesas embutidas no contrato.\r2. A sentença de primeiro\ngrau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicando o Código\nde Defesa do Consumidor (CDC), rejeitando a tese de anatocismo,\nvalidando algumas tarifas e despesas contratuais, determinando a\nsubstituição do índice de correção do IGP-M pelo IPCA desde março de\n2020 até o final da pandemia, e fixando sucumbência recíproca com\nhonorários de 10%.\r3. O acórdão recorrido reformou a sentença,\njulgando improcedente a revisão do índice de correção monetária,\nreconhecendo a legitimidade passiva da construtora e afastando a\nnulidade por falta de fundamentação. Entendeu-se pela\ninaplicabilidade da teoria da imprevisão e pela ausência de\nonerosidade excessiva, mantendo-se a correção pelo IGP-M, em\nrespeito à boa-fé objetiva e à intervenção mínima, com condenação do\nautor às custas e honorários de 10%.\r4. Há quatro questões em\ndiscussão: (I) saber se a alta extraordinária do IGP-M durante a\npandemia da Covid-19 configura evento imprevisível e autoriza a\nrevisão contratual com base na teoria da imprevisão; (II) saber se a\nonerosidade excessiva está configurada pela majoração significativa\nda prestação do devedor sem contrapartida; (III) saber se o devedor\npode requerer judicialmente a revisão do contrato com fundamento no\nart. 479 do Código Civil; e (IV) saber se a função social do\ncontrato permite a substituição do índice de correção monetária para\npreservar o equilíbrio das prestações.\r5. O acórdão recorrido está\nfundamentado e não apresenta omissões ou negativa de prestação\njurisdicional, rejeitando as pretensões de mérito deduzidas pelo\nautor.\r6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou-se no sentido de que a pandemia da Covid-19, embora seja\num evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a\nrevisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da\nonerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de mudanças\nsupervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do\ncontrato.\r7. A elevação do IGP-M durante a pandemia não configura\nevento imprevisível, pois a inflação no Brasil é um fenômeno\nprevisível, não sendo aplicável a teoria da imprevisão.\r8. A\nonerosidade excessiva não está configurada, pois a variação de\npreços é previsível e não implica extrema vantagem para a outra\nparte, sendo a aplicação do índice escolhido pelas partes uma mera\nrecomposição do poder da moeda.\r9. A revisão contratual não atende à\nfunção social do contrato, que visa à estabilidade das relações e à\nsegurança jurídica, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e\na excepcionalidade da revisão.\r10. A escolha do índice de correção\nmonetária pelas partes deve ser respeitada, salvo em casos de\nflagrante desproporção de poder de negociação, o que não se verifica\nno caso concreto.\r11. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fa64022259735824a036557b907410177bfba20dfe3cbcf7c8aa78ebe6bc54f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
