{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124460,"origem":"stj","sha256_origem":"80d82fb7072818508722d6ce431f544dd85ea7a3c5910839a00ead048e8db1e0","registro_original":{"id_fonte":"949844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016650","numero_registro":"202502983360","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA\nNO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE\nANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. A ação de reintegração de\npo sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor\nexercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho\npraticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada\ndo imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade\n(domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual\nadequada é a ação petitória, e não a possessória.\r2. No caso\nconcreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos\nprobatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse\nanterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em\nmomento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela\ninadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de\nposse direta a ser reintegrada.\r3. A revisão da conclusão do\nTribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da\ninadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência\nvedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\r4. A\nincidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado também na alínea \"c\" do permissivo constitucional, dada a\nimpossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da\ndisparidade das situações fáticas.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f20281d400a6b196cbb646e18132b6d9558b3cd65973aed5e9d69066dc2308c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"80d82fb7072818508722d6ce431f544dd85ea7a3c5910839a00ead048e8db1e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
