# Registro público: STJ — 2678269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0202bced5d48d1ea62c9f1c494a1f32fefaa18e26ac829767d4668c318334b8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949847
- **Número de registro na fonte:** 202402339158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia origina-se em ação de manutenção de posse julgada procedente em favor dos espólios de Odilon Teixeira Kray e Zilá Maria Zanette Kray contra Jandir Francisco Capoani sobre área objeto de anterior ação de reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a medi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e
na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia origina-se em
ação de manutenção de posse julgada procedente em favor dos espólios
de Odilon Teixeira Kray e Zilá Maria Zanette Kray contra Jandir
Francisco Capoani sobre área objeto de anterior ação de reintegração
de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente a ação para confirmar a medida possessória
deferida em favor dos autores.
4. A Corte estadual negou provimento
ao recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu o
preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, por não ter
examinado a questão da coisa julgada formada em processo anterior; e
(ii) saber se houve violação ao art. 502 do CPC, ao desconsiderar a
coisa julgada material formada em anterior ação de reintegração de
posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se
expressamente sobre a questão da coisa julgada, consignando que "a
situação em exame não guarda relação com anterior ação".
7. Para
rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
coisa julgada, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 506
do CPC estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não prejudicando terceiros", e a conclusão do
Tribunal de origem foi no sentido de que os espólios autores não
foram partes na ação anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte. 2. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 506 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no REsp 1.743.714/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
9/4/2019; STJ, AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0202bced5d48d1ea62c9f1c494a1f32fefaa18e26ac829767d4668c318334b8b
- **SHA-256 do comentário:** 1b4fe2c4a0ad024ad7ea9a89f4402c4ead7e5e4394e93f33004d0dc3ee35297b
