{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124466,"origem":"stj","sha256_origem":"8a8af78f454d1322a2db32cd9822b020bb72c9ba3ae7ade8502a27e7aaec1fff","registro_original":{"id_fonte":"949850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215726","numero_registro":"202501646805","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES\nANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.\nDÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA.\nPOSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM\nDESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES\nPRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM\nFOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS\nALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.\r1. A\nobrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade,\nnão se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não\nse deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase\nilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às\npossibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de\nseus ganhos.\r2. \"É possível o afastamento da prisão civil quando\nausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência\ndos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos\nsomente está justificada quando indispensável para satisfação da\nobrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico\nperseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos\nalimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima\nefetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor\" (HC\n823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira\nTurma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).\r3. Na espécie, houve\nalteração do status da devedora que logrou superar a situação de\ndesempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim,\nnos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a\nter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as\nprestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma,\nparceladamente, até a quitação do débito.\r4. Assim, em situações\ncomo a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida\nmediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia\npor desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro\nvalor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável\na constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida\nacumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer\nfavorável do Parquet.\r5. Registre-se que o desconto imediato em\nfolha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do\nalimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da\nliberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os\nrendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento\ndas obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do\ncredor no que toca à pretensão prisional.\r6. \"Terceiros interessados\nsão carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da\nordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma\nautorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial,\nbem como em decorrência da própria natureza do writ\" (HC 823.878/SP,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado\nem 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).\r7. Agravo interno não conhecido.\nRecurso ordinário provido. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao\nrecurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\rVotaram vencidos os Srs. Ministros\nMarco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.\rVotaram com o Sr. Ministro\nRAUL ARAÚJO a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ea628d0c6c9ffb6e4b95466f6e3608e42dfefc96fb059e2f8680837df92cc7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a8af78f454d1322a2db32cd9822b020bb72c9ba3ae7ade8502a27e7aaec1fff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
