# Registro público: STJ — 215726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8af78f454d1322a2db32cd9822b020bb72c9ba3ae7ade8502a27e7aaec1fff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949850
- **Número de registro na fonte:** 202501646805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCED…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES
ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM
FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS
ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A
obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade,
não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não
se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase
ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às
possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de
seus ganhos.
2. "É possível o afastamento da prisão civil quando
ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência
dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos
somente está justificada quando indispensável para satisfação da
obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico
perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos
alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima
efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC
823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
3. Na espécie, houve
alteração do status da devedora que logrou superar a situação de
desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim,
nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a
ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as
prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma,
parceladamente, até a quitação do débito.
4. Assim, em situações
como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida
mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia
por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro
valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável
a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida
acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer
favorável do Parquet.
5. Registre-se que o desconto imediato em
folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do
alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da
liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os
rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento
das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do
credor no que toca à pretensão prisional.
6. "Terceiros interessados
são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da
ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma
autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial,
bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
7. Agravo interno não conhecido.
Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao
recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros
Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro
RAUL ARAÚJO a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215726 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a8af78f454d1322a2db32cd9822b020bb72c9ba3ae7ade8502a27e7aaec1fff
- **SHA-256 do comentário:** d9a37fbff7dd0ff2e9d6938e55b26dd5769a769f54f1234a829c3f91609f2793
