{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124468,"origem":"stj","sha256_origem":"f404a3137dd9b411b0bf8fb585b633879ffab4a62a3d04023d53d64758fcf5e7","registro_original":{"id_fonte":"949013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214503","numero_registro":"202502415048","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE\nJUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE\nDECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. CONFLITO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação\njudicial, com fundamento nos arts. 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e\nseguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da\nComarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca\nde Piranhas/GO.\n2. A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO\nteria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao\ndeterminar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via\nSISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido\nde recuperação judicial.\n3. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO informou que a\nação de cobrança c/c indenização por danos morais tramitou à revelia\nda suscitante, foi extinta pelo pagamento integral do valor devido\ne reconhecida a natureza extraconcursal do crédito.\n4. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a dar ciência da\ndecisão que indeferiu a liminar no presente incidente, colocando-se\nà disposição para esclarecimentos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de\ncompetência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juizado\nEspecial Cível de Piranhas/GO, em razão de atos constritivos\nrealizados pelo Juizado Especial Cível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,\npressupõe a existência de decisões conflitantes entre dois ou mais\njuízos, o que não se verifica no caso concreto.\n7. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já extinguiu a\nação pelo pagamento integral do crédito, reconhecendo sua natureza\nextraconcursal, e o Juízo da recuperação judicial não se declarou\ncompetente ou incompetente para o processamento da demanda.\n8. A utilização do incidente de conflito de competência como\nsucedâneo recursal para impugnar decisões do Juízo do Juizado\nEspecial Cível de Piranhas/GO é vedada pela jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de\nPiranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a\nincidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de\nconflito de competência quando já existe sentença com trânsito em\njulgado proferida por um dos juízos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 66 e 924, II; Lei n.\n11.101/2005, art. 82-A; Súmula n. 59/STJ.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC n. 207.731/PR, Rel.\nMin. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19.11.2024, DJe de\n25.11.2024; STJ, AgRg no CC n. 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini\nMarchionatti, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de\n02.09.2025; STJ, AgInt no CC n. 209.823/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, CC\nn. 208.157/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em\n18.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no CC n. 150.026/DF, Rel.\nMin. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017,\nDJe de 03.05.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ab6ae6fc0f250795b14b92fdbd8761acd7215fb2e88f0a0a8e720da6843e6ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f404a3137dd9b411b0bf8fb585b633879ffab4a62a3d04023d53d64758fcf5e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
