{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124471,"origem":"stj","sha256_origem":"155bb0081f5b49e882e31d98056b41c45d595e8c6dc04d45f8c4801bd4dc26dc","registro_original":{"id_fonte":"949016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48223","numero_registro":"202403848206","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nHIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA\nDENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO\nOU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.\n1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou\ngarantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte\ninteressada.\n2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e\nacresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência.\n3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da\nreclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco\nusurpação de competência.\n4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como\nsucedâneo de recurso cabível na origem.\n5. Reclamação improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dcbcdb2d549ebf119220d4285c12181037e56a0f40495bc8aa145508f42ea7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
