# Registro público: STJ — 216539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949453
- **Número de registro na fonte:** 202503707370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA
EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de
incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova
exceção de incompetência.
- **Item 2 (texto oficial):** Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo
destinatário declinar da competência territorial. Incidência da
Súmula 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS
E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA
EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de
incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova
exceção de incompetência.
2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo
destinatário declinar da competência territorial. Incidência da
Súmula 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS
E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de
Direito da 1ª Vara dos Feitos da Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais de Feira de Santana (BA), nos termos do voto do Sr.
Ministro relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Não participou o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 216.539 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-216539/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova exceção de incompetência. 2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo destinatário declinar da competência territorial. Incidência da Súmula 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.” A transcrição é literal e vem do espelho 949453, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do CC 216.539, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2044e8e98fa87fed1d47336d9d36cd4a32c89ad71cfa020f0d00018f5b66f111
- **SHA-256 do registro documental:** 327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-216539%2F)

### [REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1524426/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.524.426 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial, exceção de pré-executividade e plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.524.426 reúne

- **Âncoras documentais:** excecao, incompetencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52f5c36323e49a770e503c5b897bf5ac981f39410d8ea625ce24e41a7addca1b
- **SHA-256 do registro documental:** 327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1524426%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** 327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ddb40f23461bf33879ea3c1de91f056f2d72a17ac0b8031482afe6f650e8731f
- **SHA-256 do registro documental:** 327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

### [REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237989/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declinacao, oficio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f4e8589ef62daf7b87ee32087805c8209fee8d4d195378b2c9a2fd1c5469f29
- **SHA-256 do registro documental:** 327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237989%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216539 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4
- **SHA-256 do comentário:** d81c2b15f17002b059e9618f3abd33b2e9ba58efa89dc76250ede6729db5ab04
