# Registro público: STJ — 196461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528ce4b39c1b17fa24d7eb8456734b0f606fcbfb901f56b40b0ad9d739f1a30c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949454
- **Número de registro na fonte:** 202301232357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça
Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer,
visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios
construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha
Vida, do Governo Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça
Federal para julgar a ação de obrigação de fazer.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença da União,
suas autarquias ou empresas públicas no processo.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados
na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo
Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à
decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça
Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer,
visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios
construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha
Vida, do Governo Federal.
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça
Federal para julgar a ação de obrigação de fazer.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença da União,
suas autarquias ou empresas públicas no processo.
4. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados
na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo
Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à
decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ.
5. Conflito não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIO NA OBRA - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no CC 126352>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:224

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 196.461 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196461/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer, visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça Federal para julgar a ação de obrigação de fazer. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ. 5. Conflito não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949454, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do CC 196.461, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1aa6d693127071fec9ac989c01681fdcd881470c9b30bac1d7ae1f0dd6fb1582
- **SHA-256 do registro documental:** 528ce4b39c1b17fa24d7eb8456734b0f606fcbfb901f56b40b0ad9d739f1a30c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196461%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** 528ce4b39c1b17fa24d7eb8456734b0f606fcbfb901f56b40b0ad9d739f1a30c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196461 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 528ce4b39c1b17fa24d7eb8456734b0f606fcbfb901f56b40b0ad9d739f1a30c
- **SHA-256 do comentário:** 5270ec04c6884ab893a5360f25029c94ffecc2310aa048878a2be229bce2a3b6
