# Registro público: STJ — 212901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 013042d80864498f8c782cdb74f38358049d582fdc358f4edc05253e03bcc80e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS
E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
CONFLITO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação
de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado
declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor
para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não
concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio
jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento
expresso da parte interessada para a alteração da competência.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser
determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda,
conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do
menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro
do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o
foro de São Bernardo do Campo/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS
E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação
de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado
declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor
para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não
concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio
jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento
expresso da parte interessada para a alteração da competência.
2. A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser
determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda,
conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do
menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro
do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o
foro de São Bernardo do Campo/SP.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 013042d80864498f8c782cdb74f38358049d582fdc358f4edc05253e03bcc80e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

