{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12448,"origem":"stj","sha256_origem":"29c6aa91382fce37807489176dfade3634343817f043adce03ce944dc77e7734","registro_original":{"id_fonte":"000825087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619975","numero_registro":"201903453591","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ENTIDADE EDUCACIONAL. MUNICÍPIO\nCOMPETENTE PARA A COBRANÇA. FATO GERADOR NO MUNICÍPIO QUE O SERVIÇO\nÉ EFETIVAMENTE PRESTADO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Escola de\nComércio Álvares Penteado - FECAP contra o Município de São Paulo\nobjetivando a anulação de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se\nprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é  firme no\nsentido de que em se tratando de fato gerador do ISSQN ocorrido na\nvigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação\ntributária é o município no qual o serviço foi efetivamente\nprestado. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.774.005/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019,\nAgInt no AREsp 912.524/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017 e AgInt no REsp\n1.571.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 7/2/2017, DJe 14/2/2017.)\nIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(FATO GERADOR DO ISSQN - VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 -\nSUJEITO ATIVO - MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1774005>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 912524>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1571638>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77526fd2ef2b4f7ebf45c0ede15b0a9fc1661b003d4dd0539e9235a3ca90ad8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
