{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124482,"origem":"stj","sha256_origem":"4c581e0bd5eb265aa395e64ff2ba8cc1b005b6481cd78793461595bb6a2df3f2","registro_original":{"id_fonte":"949722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629755","numero_registro":"202401344350","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. EXTEMPORANEIDADE NA COMPROVAÇÃO DO\nPREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA (ART. 927 DO CPC) QUE NÃO DISPENSA PREPARO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial\npor ausência de guia de custas e comprovante e pela comprovação\nextemporânea do preparo, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e\nreconhecimento da preclusão consumativa, com fundamento no art.\n21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A controvérsia envolve embargos de divergência em agravo em\nrecurso especial, discutindo a tempestividade do recolhimento de\ncustas, além da tese de que o art. 927 do CPC seria de ordem pública\ne dispensaria preparo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do\npreparo apresentada fora do prazo legal pode ser considerada válida\npara afastar a deserção dos embargos de divergência, bem como se a\nnatureza de ordem pública da matéria referente ao art. 927 do CPC\ndispensa o recolhimento do preparo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Incide a Súmula n. 187 do STJ: a ausência de guia e comprovante\nde custas no ato e a juntada extemporânea após a intimação em cinco\ndias caracterizam a deserção, obstando o processamento dos embargos\nde divergência; a preclusão consumativa aplica-se nos termos do art.\n21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A alegada natureza de ordem pública do art. 927 do CPC não\ndispensa o preparo nem afasta os óbices de admissibilidade:\nreconhecida a deserção, é inviável o conhecimento do recurso,\nindependentemente do mérito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. É deserto o recurso quando não instruído com\nguia e comprovante de custas e a comprovação do preparo é\napresentada fora do prazo legal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e\na preclusão consumativa, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre o art.\n927 do CPC, ainda que de ordem pública, não dispensa preparo nem\nsupera óbices de admissibilidade.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927; RISTJ,\nart. 21-E, V.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos\nEDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgInt\nno AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c10684eb33c529f99437ea48edd55e8dbc741c8ad6eab6684c7d4dd7aaba8a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
