# Registro público: STJ — 185336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02542351dc6acc4e4db1931b1d01e35ec30974b3e7705ece329ffbb2ba45df5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949729
- **Número de registro na fonte:** 202104088740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Ausência de decisão declinatória de competência. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, por ausência de decisão declinatória de competência pelo Juízo Federal. 2. O suscitante alegou que os autos foram remetidos à Justiça Federal da Subseção de Resende/RJ, onde teria ocorrido decisão de incompetência do Juízo. Contudo, o Juízo Federal do 1º Juizado Especial de Resende - SJ/RJ informou que não houve declaração de incompetência por parte deste Juízo. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.
Ausência de decisão declinatória de competência.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, por ausência de decisão
declinatória de competência pelo Juízo Federal.
2. O suscitante
alegou que os autos foram remetidos à Justiça Federal da Subseção de
Resende/RJ, onde teria ocorrido decisão de incompetência do Juízo.
Contudo, o Juízo Federal do 1º Juizado Especial de Resende - SJ/RJ
informou que não houve declaração de incompetência por parte deste
Juízo.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de conflito
de competência, considerando que não houve recusa de jurisdição ou
controvérsia entre os juízos acerca da reunião ou separação de
processos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os
juízos mencionados, considerando a ausência de decisão declinatória
de competência e de controvérsia entre os juízos sobre a reunião ou
separação de processos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
do STJ estabelece que o conflito de competência, nos termos do art.
66 do CPC/2015, somente se configura quando dois ou mais juízes se
declaram competentes ou incompetentes para o julgamento de uma mesma
demanda, ou quando há controvérsia entre juízos acerca da reunião ou
separação de processos.
6. No caso em análise, não há decisão de
declínio de competência por parte do Juízo Federal indicado pelo
suscitante, nem controvérsia entre os juízos sobre a reunião ou
separação de processos, o que impede a configuração do conflito de
competência.
7. A ausência de elementos claros e documentados na
petição inicial do conflito de competência, bem como a inexistência
de decisões conflitantes entre os juízos, inviabilizam o
conhecimento do conflito.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d02542351dc6acc4e4db1931b1d01e35ec30974b3e7705ece329ffbb2ba45df5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** d02542351dc6acc4e4db1931b1d01e35ec30974b3e7705ece329ffbb2ba45df5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d02542351dc6acc4e4db1931b1d01e35ec30974b3e7705ece329ffbb2ba45df5
- **SHA-256 do comentário:** 765800351db14869cf4652215c92067e23fe0b2b08e318d6d9fa42fbfc82bcb0
