# Registro público: STJ — 49420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad23909cc1f69f619994995665f26ecc1628d502063820dca834df078dcab80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949732
- **Número de registro na fonte:** 202502379251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a
reclamação porque os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou
ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte
reclamante e porque inadmissível seu manejo como sucedâneo recursal.
2. A controvérsia diz respeito ao uso da reclamação para resguardar
a autoridade da jurisprudência do STJ sobre cobertura de
procedimentos de urgência por planos de saúde.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação é
cabível para garantir a autoridade de teses firmadas em repetitivos,
súmulas e precedentes qualificados, independentemente de identidade
de partes; (ii) saber se a negativa de cobertura de procedimento de
urgência por plano de saúde, à luz da Súmula n. 302 do STJ,
autoriza a reclamação para assegurar a tese vinculante; e (iii)
saber se o art. 927 do CPC amplia o cabimento da reclamação para
tutela de precedentes obrigatórios sem exigência de aderência
estrita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação é instrumento excepcional e incidental, destinado à
preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus
julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e
decisão específica desta Corte no mesmo processo e com as mesmas
partes, sendo incabível como sucedâneo recursal ou via de
uniformização de jurisprudência.
5. A invocação de súmulas e precedentes genéricos, sem decisão
específica do STJ proferida no caso concreto, não supre o requisito
de aderência estrita, o que inviabiliza o uso da reclamação para
assegurar tese abstrata.
6. O art. 927 do CPC não amplia o cabimento da reclamação, que não
se presta a discutir violação a súmulas e precedentes genéricos;
mantém-se a orientação consolidada do STJ, com suporte em julgados
desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A reclamação exige aderência estrita a
decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as
mesmas partes, não se prestando a sucedâneo recursal nem à
uniformização de jurisprudência. 2. O art. 927 do CPC não autoriza o
uso da reclamação para tutela de súmulas e precedentes genéricos
sem decisão concreta do STJ aplicável ao caso."
Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, I, f; RISTJ, art.
187; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 302; STJ, Rcl n.
45.646/SC; STJ, Rcl n. 46.219/AP.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PLANOS DE SAÚDE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a
reclamação porque os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou
ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte
reclamante e porque inadmissível seu manejo como sucedâneo recursal.
2. A controvérsia diz respeito ao uso da reclamação para resguardar
a autoridade da jurisprudência do STJ sobre cobertura de
procedimentos de urgência por planos de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação é
cabível para garantir a autoridade de teses firmadas em repetitivos,
súmulas e precedentes qualificados, independentemente de identidade
de partes; (ii) saber se a negativa de cobertura de procedimento de
urgência por plano de saúde, à luz da Súmula n. 302 do STJ,
autoriza a reclamação para assegurar a tese vinculante; e (iii)
saber se o art. 927 do CPC amplia o cabimento da reclamação para
tutela de precedentes obrigatórios sem exigência de aderência
estrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação é instrumento excepcional e incidental, destinado à
preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus
julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e
decisão específica desta Corte no mesmo processo e com as mesmas
partes, sendo incabível como sucedâneo recursal ou via de
uniformização de jurisprudência.
5. A invocação de súmulas e precedentes genéricos, sem decisão
específica do STJ proferida no caso concreto, não supre o requisito
de aderência estrita, o que inviabiliza o uso da reclamação para
assegurar tese abstrata.
6. O art. 927 do CPC não amplia o cabimento da reclamação, que não
se presta a discutir violação a súmulas e precedentes genéricos;
mantém-se a orientação consolidada do STJ, com suporte em julgados
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A reclamação exige aderência estrita a
decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as
mesmas partes, não se prestando a sucedâneo recursal nem à
uniformização de jurisprudência. 2. O art. 927 do CPC não autoriza o
uso da reclamação para tutela de súmulas e precedentes genéricos
sem decisão concreta do STJ aplicável ao caso."
Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, I, f; RISTJ, art.
187; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 302; STJ, Rcl n.
45.646/SC; STJ, Rcl n. 46.219/AP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** cad23909cc1f69f619994995665f26ecc1628d502063820dca834df078dcab80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cad23909cc1f69f619994995665f26ecc1628d502063820dca834df078dcab80
- **SHA-256 do comentário:** 1ea6af0cea0e338faf894e653cf301f2ed2e32a198be8304642bf856c5d2695f
