{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124487,"origem":"stj","sha256_origem":"d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b","registro_original":{"id_fonte":"949734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735734","numero_registro":"202403294161","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E\nSOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de\nacórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C\ne art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC.\n2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n.\n2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para\nevidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de\ndivergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps\nn. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ,\ncomprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os\nembargos de divergência; (ii) saber se há determinação de\nsobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se\nhá fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos\nparadigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do\nart. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui\no ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários.\n5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os\nembargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o\nrecurso não supera o juízo de admissibilidade.\n6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta\ninadmissibilidade do agravo interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Embargos de divergência exigem indicação\nespecífica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art.\n1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre\nesse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se\naplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos\npressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide\nem hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre\".\nDispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266,\n256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4de542557ea415470b17c0bb6705c55b305a3c6511bca03c4f8ec6f6a690d77c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
