# Registro público: STJ — 2735734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949734
- **Número de registro na fonte:** 202403294161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de
acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C
e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC.
2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n.
2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para
evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de
divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps
n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ,
comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os
embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de
sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se
há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos
paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do
art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui
o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários.
5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os
embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o
recurso não supera o juízo de admissibilidade.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta
inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação
específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art.
1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre
esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se
aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos
pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide
em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266,
256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E
SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de
acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C
e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC.
2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n.
2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para
evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de
divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps
n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ,
comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os
embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de
sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se
há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos
paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do
art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui
o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários.
5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os
embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o
recurso não supera o juízo de admissibilidade.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta
inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação
específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art.
1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre
esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se
aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos
pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide
em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266,
256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

