{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124489,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6c8478139b2148335b69e6c9c494d038eafc3bd78e14c765b5bafca2ae6de5","registro_original":{"id_fonte":"949891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46889","numero_registro":"202304622629","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\nDO ART. 1.022 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.\nMULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de\ndeclaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno,\nmanteve decisão que não conheceu de reclamação constitucional.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Questões em discussão: (i) suposta\nocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\nnos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação da teoria da\nfungibilidade recursal; (iii) inutilidade prática da reclamação; e\n(iv) caráter prequestionador dos embargos de declaração.\rIII. Razões\nde decidir\r3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a\nsanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo\ninstrumento para obter nova apreciação de matéria já decidida.\r4. A\nalegação de erro material ou omissão quanto ao cabimento dos\nembargos de declaração na origem não procede, pois tal argumento não\nintegrou a causa de pedir da reclamação.\r4.1. Além disso, os\nembargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial\nsó têm cabimento em situações excepcionais, como quando tal decisão\nfor proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao\nrecorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso\ninadmitido, o que não se verifica no caso.\r5. Não há contradição na\nanalise da teoria da fungibilidade recursal, que não se aplica\nquando ausente a correspondência entre os pedidos formulados no\nrecurso apresentado e a finalidade recursal própria.\r5.1. Ademais,\nentende por contraditório o julgado que apresenta proposições entre\nsi inconciliáveis, tais como quando a fundamentação aponta um\ncaminho não condizente com as conclusões da parte dispositiva.\r6. A\nconclusão pela inutilidade prática da reclamação foi devidamente\nfundamentada, com base nos princípios da economia processual e da\nceleridade.\r6.1. De mais a mais, a reclamação não se presta como\nsucedâneo recursal nem como meio de reexame de decisões proferidas\npelos tribunais de origem.\r7. Os embargos de declaração desservem ao\nfim de provocar o questionamento de dispositivos constitucionais,\nsobretudo quando a matéria controvertida foi resolvida apenas à luz\nda legislação infraconstitucional.\r8. A insistência na reapreciação\nde matéria já decidida, sem indicação de vício concreto a sanar,\ncaracteriza manifesta intenção protelatória, atraindo a incidência\nda multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\rIV. Dispositivo\r9.\nResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com\naplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos\ntermos do art. 1.026, § 2º, do CPC.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro,\nDJe 25/9/2024; STJ, AgInt na Rcl 47.824/SP, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, DJe 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.142.891/RS,\nRel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros\nHumberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Moura Ribeiro.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0c102f4b-4a59-4be2-9ca1-47f0c9d4bb06/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8917a531525543dcdee3165643461d92c075151b2f5ec9ac45b205f90e0a34e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
