{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12449,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9491d11127fe649cb683b48e057dbd8639ec27153431044cbade0b9f6923fd","registro_original":{"id_fonte":"000825088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1618779","numero_registro":"201903388889","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE\nRENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. NÃO COMPETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinando\nafastamento do imposto de renda sobre verbas trabalhistas\ndecorrentes de cláusulas de não competição. A sentença julgou\nimprocedente o pedido ao fundamento de que as verbas têm natureza\nsalarial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Observa-se que o Tribunal a quo consignou que as verbas\ndecorrentes das cláusulas contratuais de retenção e de não\ncompetição foram pagas por liberalidade do empregador. Nesse\npanorama, para analisar a tese do recorrente pela não liberalidade\ndo pagamento, seria impositivo reexaminar o mesmo conjunto\nprobatório utilizado pelo julgador para chegar à conclusão suso\nexplicitada. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo\nsentido do acórdão recorrido, conforme se dessume pelas ementas a\nseguir transcritas: REsp 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt\nno REsp 1.785.820/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA - VERBAS RECEBIDAS -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1679495>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1785820>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2914f8f843b4429f20258cc710c9a4aa6b786f51fc5dca836defabd46471ef4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
