{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124491,"origem":"stj","sha256_origem":"0d1118c44a78c188defcf615b7f82c1ce3728b08ddb7c5bf4b65b8febf695611","registro_original":{"id_fonte":"948634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71420","numero_registro":"202301691953","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA\nLEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A\n90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12,\nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO\nLEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO.\nI - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida\npela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável\naos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores\nPúblicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos\nDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do\nsubsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.\nII - A EC n. 47/2005, ao incluir o § 12 no art. 37 da Constituição\nFederal, facultou aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de\nteto único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do\nrespectivo Tribunal de Justiça, mantido o limite de 90,25% do\nsubsídio dos Ministros do STF.\nIII - O Distrito Federal exerceu validamente a faculdade normativa\nprevista no art. 37, § 12, da CF ao editar a Emenda à Lei Orgânica\nn. 46/2006, que estabeleceu no art. 19, X, da LODF o teto único\ncorrespondente ao subsídio dos Desembargadores do TJDFT para todos\nos servidores públicos distritais.\nIV- Inexiste direito líquido e certo à percepção do teto\nremuneratório integral dos Ministros do STF pelos Procuradores\nLegislativos da CLDF, porquanto o subteto previsto no art. 19, X, da\nLODF reflete o exercício legítimo da opção legislativa autorizada\npela Constituição Federal.\nV - Recurso Ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ab8e7010a03c4a967c9b2a3378b90c7661f78005ead482bfe97fc395311365f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
