# Registro público: STJ — 71420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d1118c44a78c188defcf615b7f82c1ce3728b08ddb7c5bf4b65b8febf695611

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948634
- **Número de registro na fonte:** 202301691953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO. I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A
90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO
LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO.
I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida
pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável
aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores
Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
II - A EC n. 47/2005, ao incluir o § 12 no art. 37 da Constituição
Federal, facultou aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de
teto único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, mantido o limite de 90,25% do
subsídio dos Ministros do STF.
III - O Distrito Federal exerceu validamente a faculdade normativa
prevista no art. 37, § 12, da CF ao editar a Emenda à Lei Orgânica
n. 46/2006, que estabeleceu no art. 19, X, da LODF o teto único
correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJDFT para todos
os servidores públicos distritais.
IV- Inexiste direito líquido e certo à percepção do teto
remuneratório integral dos Ministros do STF pelos Procuradores
Legislativos da CLDF, porquanto o subteto previsto no art. 19, X, da
LODF reflete o exercício legítimo da opção legislativa autorizada
pela Constituição Federal.
V - Recurso Ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0d1118c44a78c188defcf615b7f82c1ce3728b08ddb7c5bf4b65b8febf695611
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

