{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124492,"origem":"stj","sha256_origem":"1d2810d74b92e153db7a792bae856902c126f88413894e98668d0fae399b7733","registro_original":{"id_fonte":"948652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232623","numero_registro":"202501030723","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E §\n6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA\nCONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO\nCONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR\nAGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N.\n8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO\nENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO\nDA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n.\n8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram\nao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada o dever de\nindividualizar as condutas imputadas aos acusados, de modo a revelar\na respectiva contribuição causal para o evento ímprobo, cuja\nausência importa, como regra, a rejeição da petição inicial por\ninépcia.\nII - Em conjuntura na qual inviável detida pormenorização das ações\npraticadas pelos agentes, o legislador temperou tal exigência,\noutorgando ao órgão de acusação a possibilidade de justificar a\nausência de discriminação esmiuçada das ações ou omissões, como\nconsignado na parte final do art. 17, § 6º, I, da Lei n. 8.429/1992,\ncircunstância a ser aferida em cada caso concreto.\nIII - A despeito de a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte,\nfirmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n.\n8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios\nda Administração Pública por afrontar valores basilares da ordem\nconstitucional e implicar ofensa manifesta aos compromissos\ninternacionais assumidos pelo Brasil, as modificações implementadas\npela Lei n. 14.230/2021 não mais permitem qualificar como ímproba\ntal prática abjeta, porquanto adotado rol taxativo de ilícitos\nvioladores de preceitos fundamentais do Estado. Precedentes.\nIV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 ART:00017 PAR:00006 INC:00001 PAR:0006B\n(ARTS. 11 E 17 , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -\nDESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1805518>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1684362>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1403200>>-SP, <<REsp 1513925>>-BA\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TORTURA)\n   STJ - <<REsp 1177910>>-SE, <<AgInt no AREsp 1909025>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2117454>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2552376>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"996888cbe472d9eaa9bfdf97d8ce8936c0994977d92eadd4e42b204d87a41bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
