{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124496,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ec430e239e3ba9fccf1cd2392905586910e14ef1a10299a1a46ce74e4aa304","registro_original":{"id_fonte":"949017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196026","numero_registro":"202500352385","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA\n1.283/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps\n2187625/RJ, 2187464/CE, 2188421/SC, 2185634/RS à sistemática dos\nrecursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese (Tema\n1.390): Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo\nvigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.\n6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao\nINCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,\nSEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de\nque, \"havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à\nsistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser\nacolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão\nembargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem para que seja promovido o juízo de conformação\" (EDcl no\nAgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 18/3/2022).\n4.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o\nprocesso permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"623b7cf377e4d3daa764b5f4f424f154e748020b6a92178b75c945aa0295dc08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
