{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124497,"origem":"stj","sha256_origem":"8c6cbc68476ab7e9edc91ebbad58b2887b04351607eee81a5982c717968e8fa0","registro_original":{"id_fonte":"949223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2950261","numero_registro":"202501957823","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO\nCAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.\nVERBETE N. 182/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTROVÉRSIA\nDIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. LOCAÇÃO. AMBULÂNCIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos\nempregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do\nóbice previsto na Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida\".\n3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.\n4. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de\norigem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\nNão se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, para além de simples\ninterpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos\nnas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25da2df0accf66e32871493aeb04ccc0473721ff0ddecd6e789c559727000347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
