{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124498,"origem":"stj","sha256_origem":"3dc3453faeae47c33ee861833a09b03d09c170778df12be89941208509eee87d","registro_original":{"id_fonte":"949224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935167","numero_registro":"202102063821","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO\nANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO\nINTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE\nNORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE\nPERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL).\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte\nagravante não realizou a necessária demonstração específica da\ninaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações\ngenéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as\npremissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno,\npersiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o\nóbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.\nO arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem\npermitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de\nprovas.\n2. Incidência da Lei n. 14.230/2021.\n2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da\nLei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado,\nmesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do\nrecurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no\nREsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025.\n2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em\nconcurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco\nposteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da\nLei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.\n2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório,\ndolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do\ncertame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade\nde aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da\nconduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de\nretroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas\nbenéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade\nnormativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias\nordinárias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be52ebdb22d2481bfbfd71da54d0a604a521e7432f3d971896079228bb9a5fc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3dc3453faeae47c33ee861833a09b03d09c170778df12be89941208509eee87d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
