{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1245,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbb26042e564dc34901594808d556607637f7da9479ae3df6664d71d938c5e2","registro_original":{"id_fonte":"000813968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727424","numero_registro":"201703050291","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE\nCONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE\nJULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE.\n1.  Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as\ncontrovérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo\nTribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada\ne clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte\nrecorrente.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o\ndestinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da\nprova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo\njulgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.\nPrecedentes.\n3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no\nsentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o\njulgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado\nem face do teor da Súmula 7 do STJ.\n4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de\nconversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de\nprodução de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na\nmedida em que os documentos colacionados pelas partes foram\nconsiderados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução\nda controvérsia.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art938_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00938 PAR:00003 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a2414d5ed752eee5d3dc5c1f8ff78d899ef12ce83313cec1131859ec5a861a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
